ERRATA – Penalização de Omissão na Entrega de EFD – Escrituração Fiscal Digital
Informativo
A obrigatoriedade da apresentação do arquivo digital da EFD está prevista no Capítulo VIII – Escrituração Fiscal Digital do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, e a sua omissão sujeita o contribuinte à penalidade prevista no inciso XXIII, §1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996, bem como ao cancelamento da inscrição estadual, nos termos do art. 134 do Regulamento do ICMS e do art. 26 da NPF 086/2013.
Portanto sugerimos a imediata regularização das eventuais omissões de EFD visando evitar o recebimento das penalidades citadas.
Ressaltamos que a entrega do arquivo digital da EFD deve ser realizada no ambiente nacional do SPED, gerenciado pela RFB – R eceita Federal do Brasil.
Atenciosamente,
Coordenação da Receita do Estado
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná
Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/