Como a empresa optante pelo Simples Nacional deve preencher a NF-e?

Deverão ser prestadas as informações do Código de Regime Tributário – CRT e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

Informações

CRT – <CRT> Código de Regime Tributário – No emissor disponibilizado pelo fisco – aba “Emitente”:
1 – Simples Nacional;
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta;

CSOSN – <CSOSN> Código de Situação da Operação – Simples Nacional  – No emissor disponibilizado pelo fisco: 

* REGIME – “Simples Nacional 
em “Produtos e Serviços” -> “Tributos“-> “ICMS” – “Situação Tributária” – opções:

101- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.
102- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
103- Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.
201- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
202- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
203- Isenção do ICMS nos Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
300- Imune.
400- Não tributada pelo Simples Nacional.
500- ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
900- Outros.

NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970. Ver exemplo AQUI.

Se for informado CRT=1 (Simples Nacional) NÃO deverá ser informado o CST, e sim CSOSN. Caso contrário haverá Rejeição 590 : Informado CST para emissor do Simples Nacional (CRT=1)

Preencher os campos abaixo (PIS/COFINS) da forma indicada, sem preencher as informações sobre o IPI:
“campo CST – Situação Tributária” preencher – “99” (99- outras operações) ”
“tipo de cálculo ” em valor”, mais:
Alíquota (em reais) – 0 (zero);
Quantidade vendida – 0 (zero); e Valor (PIS ou COFINS) – 0 (zero)

Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/